A perda de um ente querido é um momento extremamente difícil e doloroso. É natural que os herdeiros se sintam sobrecarregados e confusos, enfrentando não apenas o luto, mas também obrigações legais a serem cumpridas. Deixar de fazer o inventário pode resultar em multas e complicações na transferência dos bens. Sem o inventário, os herdeiros não conseguem acessar os bens deixados nem quitar as dívidas do falecido, o que pode levar a problemas financeiros e emocionais ainda maiores.
O que exatamente é o inventário?
O inventário é um processo legal obrigatório que deve ser realizado quando uma pessoa falece. Ele serve para administrar e acessar todos os bens deixados pelo falecido, garantindo que esses bens sejam devidamente divididos e transmitidos entre os herdeiros. É fundamental destacar que a transferência dos bens não ocorre automaticamente; o inventário é essencial para formalizar essa passagem.
Qual é o prazo para realizar o inventário?
O Código de Processo Civil ( CPC), em seu artigo 611, estabelece que o inventário deve ser iniciado dentro de dois meses a partir da data do óbito. O artigo menciona:
“Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”
Portanto, é crucial respeitar esse prazo. Entendemos que pode ser difícil lidar com esses prazos em meio ao luto, mas ultrapassar esse limite pode resultar em multas e complicações legais.
Quais são as consequências de não cumprir o prazo do inventário?
Quando o inventário não é realizado dentro do prazo legal, isso pode resultar em multas significativas. O percentual da multa considera o tempo de atraso na abertura do inventário. De acordo com a legislação que regula o ITCMD (Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação), a penalidade é de 10% sobre o valor do imposto se o inventário não for iniciado dentro de 60 dias após o falecimento. Caso o atraso ultrapasse 180 dias, a multa aumenta para 20%.
A Lei 10.705/00 estipula essas penalidades, especificamente em seu artigo 21, que menciona que o não cumprimento das obrigações relacionadas ao ITCMD sujeita os herdeiros a essas penalidades:
“Artigo 21 – O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:
I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento).”
É essencial que os herdeiros estejam cientes dessas consequências ao lidarem com o inventário.
A abertura do inventário fora do prazo, é possível?
Embora a situação possa ser preocupante, é importante saber que é possível realizar a abertura do inventário mesmo fora do prazo legal. Entretanto, é crucial estar atento ao percentual da multa e aos juros que podem ser aplicados. A melhor estratégia é agir rapidamente para minimizar os impactos financeiros e garantir que os bens sejam administrados adequadamente.
Para facilitar esse processo, temos uma lista de documentos necessários para a abertura do inventário.